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NOME: Manuel Bravo Saramago NASCIMENTO: 19/10/1944, Tombos - MG FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade Cândido Mendes - Rio de Janeiro/MG - 1971. Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG - 2003.

sexta-feira, 26 de junho de 2009

PRETENDEM ACABAR COM O FUTEBOL - CUIDADO.

Tomei conhecimento que, na próxima partida do Atlético com a equipe do Barro Preto, 90% dos ingressos serão destinados aos torcedores do clube mandante e os restantes 10% para os do Atlético. Tudo em nome da segurança no estádio. Que lambança! Dirigentes do futebol mineiro, pelo visto, pretendem acabar com o futebol. É a confissão da incompetência. A estratégia que se adotou para preservar a segurança nos estádios é a mesma coisa que proibir todo e qualquer trânsito pela BR-40 para o fim de evitar desastres - acabar com o trânsito é, deveras, mais fácil do que procurar educar o povo - ; é mesma coisa um espetáculo de cinema, de teatro ou de circo sem assistência. Reduziram, drasticamente, o tamanho do "Mineirão" e, agora, estão proibindo os torcedores de irem aos jogos. Caminha-se, a passos largos, para o fim. Sugestão para a extinção do futebol - jogar sem assistência e vender o espetáculo para a televisão. O calor do espectador é fundamental. Ele fornece energia ao time, aguça a sensibilidade do torcedor, fazendo com que, cada vez mais, haja interesse pelo futebol. Injustificável a posição dos dirigentes dos clubes mineiros que, certamente, buscam outros objetivos, dando como desculpa a segurança. Referido assunto deve ser objeto das precupações da polícia. O torcedor tem o direito de assistir aos eventos esportivos, desde que pague o respectivo ingresso. Há um código do torcedor em vigor no Brasil. Vamos respeitar as leis - "caput" do art. 20 da Lei 10671/03 (Código do Torcedor) que estabelece o seguinte: "Art° 20 - É direito do torcedor partícipe que os ingressos para as partidas integrantes de competições profissionais sejam colocadas à venda até setenta e duas horas antes do início da partida correspondente." Será que o cerceamento do referido direito assegurado pelo transcrito artigo 20 poderia ser objeto de ajuste chancelado pelo Ministério Público? Será que o indigitado ajuste tem eficácia, uma vez que a regra do artigo 20 é de ordem pública? Tenho minhas dúvidas.

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