Quem sou eu

Minha foto
NOME: Manuel Bravo Saramago NASCIMENTO: 19/10/1944, Tombos - MG FORMAÇÃO: Bacharel em Direito pela Faculdade Cândido Mendes - Rio de Janeiro/MG - 1971. Mestre em Direito Processual pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG - 2003.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

Casamento Homossexual - II

No capítulo anterior, cometi um engano, em razão do que peço desculpas. Disse que "manter relações sexuais com pessoa do mesmo sexo" constitui expressão sinônima de "amar pessoa do mesmo sexo". Ambas significam manifestações homossexuais, mas são diferentes: uma é a relação carnal desprovida de amor e a outra é a cercada por sentimento. Quanto ao atributo do substantivo família, a meu juízo, na hipótese ora focalizada, deverá ser homossexual, pois o conceito de afetividade está ínsito no de família. Assim, falar-se em relação familiar homoafetiva constitui pleonasmo, uma vez que não se admite a existência de família sem afetividade. Voltando ao mérito da questão, como já deixei claro no capítulo anterior, o matrimônio de pessoas do mesmo sexo carece de legislação específica para regulamentar o texto constitucional. o que deve ocorrer de imediato, uma vez que os nubentes são maiores; capazes; sabem, ninguém mais, das suas carências; dos seus sentimentos; o que constitui a sua felicidade. Quanto a estender aos cônjuges homossexuais o direito a adoção, neste ponto, exige-se a submissão da matéria a uma discussão dialógica, contextualizada num processo legislativo, onde há espaço para assessoria de psicólogo, pedagogo, sociólogo, psiquiatra, religiosos, enfim toda ordem de informação útil a respeito para que possa ser produzida uma norma dotada da maior eficácia possível. Ha que se fornecer ao juiz uma diretriz firme que lhe possibilite conduzir com precisão os dissídios que lhes serão postos. Não se deve deixar tema de tamanha relevância ao alvedrio dos atores de um processo judicial. É verdade que, em casos que tais, forte é o caráter pragmático das decisões, mas, ainda assim, deve-se fornecer ao julgador parâmetros precisos para que conduza o processo de forma a preservar tanto quanto possível a felicidade do infante adotado. Após disciplinado pelo legislador, evidentemente que o realcionamento homossexual deverá ser tratado como entidade familiar. Se assim for, a consequência necessária será o deslocamento da competência do juízo cível comum para o juízo de família, onde serão julgadas as pendências famíliares homossexuais. Como dito alhures, as decisões proferidas nos juízos de família têm fortíssimo caráter pragmático, razão por que se exige vasta vivência dos juízes, inclusive familiar. Chegou-se ao ponto mais difícil deste artigo: a análise da família homossexual em relação à heterossexual. Ela deverá ser levada a efeito pelos mesmos critérios ou devem ser observados outros? Iguais os componentes da relação não são. O amor que sente um homossexual por outro, somente eles sabem a sua intensidade. É verdade que o amor é um sentimento de todo ser humano, do hétero como do homossexual. Não sei como neste ele se manifesta, intimamente. Imagino como se manifesta nas pessoas heterossexuais, pois muitos, como eu, já passaram por muita felicidade e frustrações amorosas, mas em relação a uma mulher. Não imagino como seria a felicidade e as frustrações amorosas em relação a uma pessoa do mesmo sexo. Não é fácil como se pensa. E o juiz de família para julgar bem deve estar munido de tal conhecimento. O ideal seria toda lide referente à família homossesual fosse julgada por um Juiz e ser fiscalizada por um Promotor de Justiça, ambos homossexuais, que teriam exata dimensão do problema e o julgamento, certamente, seria adequado à espécie. A questão é complexa, é cultural, e está a exigir enorme reflexão. Muitíssimo vasta para ser tratada com profundidade num blog.

Nenhum comentário: